sábado, 28 de maio de 2011

.      3. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Não se pense que uma visão ecocentrista implica a defesa da erradicação da espécie humana como forma de conservação do ambiente, como forma de dar tempo para que as feridas do planeta Terra sarem e ele se regenere[1].
Pelo contrário, tudo o que se disse tem por fim último permitir às gerações subsequentes desfrutar do bem em causa.
É impossível afirmar - e independentemente das convicções religiosas que se tenha ou não - que o planeta Terra existe para albergar a espécie humana, que o pode instrumentalizar a seu bel-prazer, pô-lo ao nosso serviço.
Mesmo que assim fosse, uma espécie são todos os daquela espécie e não cada um deles.
Assim, aquilo que se sugere, é a adopção de uma formulação estrita do Princípio da Precaução, ainda que a Prof. Carla AMADO GOMES aponte como desvantagens a paralização de determinados sectores de actividade económica, e a falta de legitimidade dos governos para imporem medidas tão restritivas sem certezas mínimas da sua necessidade[2].
Ora, concordando, nós, com a necessidade de temperar esta formulação estrita com um critério de proporcionalidade a aplicar casuísticamente[3], não nos choca, ainda assim, a restrição de direitos fundamentais quando dela dependam determinados valores ambientais. A verdade é que estes mesmos direitos fundamentais são restringidos diária e indiscriminadamente conforme as variações dos mercados, o grau de liquidez de cada estado, etc, etc. Se são impostos sacrifícios e condicionantes aos cidadãos por motivos económicos, porque não impô-los em favor de um bem que aproveita a todos?
Isto até porque, como refere o Prof. SOUSA FRANCO, à ideia de desenvolvimento não vem, necessariamente, acoplado o crescimento económico. O crescimento, enquanto acumulação de riqueza material teve eco tanto nos puros sistemas capitalistas como durante a ditadura comunista. Karl MARX culpava o capitalismo pelas perturbações na relação entre o Homem e os recursos naturais, mas ambos os sistemas económicos prejudicaram gravemente o ambiente, pela ausência da ponderação de outros valores a que, apesar de tudo, as sociedades capitalistas foram mais permeáveis.
O relatório do MIT – Clube de Roma, em 1972 marca o início da critica à ideia de que para o bem-estar era necessário o crescimento material e, consequentemente passou-se a valorizar o equilíbrio natural: o que está em causa é a integração entre a economia e não os valores sociais e culturais em termos genéricos, mas, o valor autónomo da vida, no equilíbrio da biosfera e no valor ecológico do ambiente; não apenas como condicionante externo ou como fornecedor de recursos ou instrumentos à actividade económica, mas como elemento central do conceito de desenvolvimento, humano e global.
Tal como o direito, a economia é criação humana e instrumental ao ser humano, no entanto, tem servido como oráculo orientador de condutas porque, ao contrário do que defende o Prof. Sousa Franco, ainda existe a convicção de que a defesa do ambiente significa menos lucro ou proveito pessoal mais temperado pelo ambiente, realidade prévia até à pessoa humana e do qual depende a sobrevivência desta.
Como bem se sabe, a incapacidade de prever o futuro[4] tem vindo a descredibilizar soluções imediatas e técnicas, sendo o Direito o instrumento a utilizar em prol do Ambiente, uma vez que visa realizar valores éticos e definir relações de poder[5] através da formalização de políticas. O que é preciso perceber é que, cada vez mais estas políticas procuram coordenar economia e ambiente, por se entenderem componentes essenciais do conceito recente de desenvolvimento, ainda que não seja esta a filosofia social (v.g., por mais que o Gervásio dê o exemplo, ainda há muitas pessoas que não reciclam, agarrando-se a um certo cepticismo conspiracional) e o primeiro tenda ainda a prevalecer sobre o segundo.
Na esteira de G. Becker (Prémio Nobel da Economia em 1992), aquilo que nos preocupa é garantir o futuro, legando-lhe recursos para a vida.


[1] Vide Disney Pixar, Wall-e, 2008
[2] Carla AMADO GOMES, Dar o duvidoso pelo (in)certo? Reflexões sobre o Princípio da Precaução, 2001
[3] Pegando no exemplo do Dr. Luís BATISTA, o juiz não deve perder tempo a indagar da contribuição desta (empresa) para o pib local, antes ordenar a imediata instalação de filtros (entre outras medidas possíveis).
[4] Como refere Diogo LEITE DE CAMPOS, a mesma imprevisibilidade que leva os crentes a entregar o seu futuro a Deus, Revista de Direito Económico, Financeiro e Fiscal, Outubro 2010
[5] António de SOUSA FRANCO, in Direito do Ambiente, INA

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