( Nota prévia: Metade foi feito depois das três da manhã, pelo que se assumem todos os saltos de raciocínio e matérias soltas de conexão duvidosa, que é patente mais para o final. Facto é que este trabalho é um desabafo e que me ajudou a conquistar uma bonita nota, que não será o ponto final, mas - qui çá - um início)
Life Among The Gorillas
Uma perspectiva ecocentrista do Direito
INTRODUÇÃO
Este trabalho compila algumas ideias que fomos tendo ao longo do semestre e que pretendíamos desenvolver em posts que nunca chegámos a publicar, dado o encadeado de matérias que descobríamos de cada vez que procurávamos uma resposta, demasiado extenso para um só post e complexo demais para dividir por vários.
Esperando não ser demasiado hippie, aproveitámos a liberdade que nos oferece um trabalho de tema livre e uma regência que reconhece mundo para lá de tecnicismos jurídicos, e aqui expomos algumas considerações sobre o que lemos e ouvimos, no âmbito da cadeira de Direito do Ambiente, durante o semestre que agora finda e põe termo ao nosso primeiro ciclo de Bolonha.
Sob a regência do Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva e assistência do Dr. João Miranda, fica o agradecimento por tudo quanto nos foi ensinado.
Ted: It's like I'm trying to preserve something that's already gone.
Marshall: Preserving something that's already gone, sounds like environmental law.
Ted: I don't know. We struggle so hard to hang on to these things that we know are gonna to disappear eventually, and that's really noble, but even if you save every rainforest from being turned into a parking lot, well then where are you gonna park your car?
How I Met Your Mother
Season I, ep.17 Life among the gorillas
0. Identificação do problema. 1. Ambiente e Urbanismo 2. Imperialismo do Direito do Ambiente 3. Princípio da Precaução e Desenvolvimento 4. Considerações finais.
As dificuldades de determinação do exacto conteúdo do Direito ao Ambiente no ordenamento português têm levado a que, quando em conflito com outros valores ou ramos de Direito, se verifique frequentemente a cedência daquele, perante os restantes interesses em jogo.
Se o direito é das pessoas pelas pessoas e para as pessoas (utilizando a formulação de Lincoln), enquanto criação cultural e, por definição, humana[1], todo ele será, à partida tendencialmente favorável à pessoa humana. Nunca fazendo, assim, sentido a existência de outra interpretação que não antropocêntrica[2].
No caso em epígrafe, a necessidade de ter um parque de estacionamento e, portanto, de levar a cabo uma operação urbanística, ou seja, de fazer cidade[3] e afectar espaço ao automóvel de cada indivíduo, sobrepor-se-ia ao respectivo impacto sobre o ambiente.
É que o automóvel, além de meio de locomoção eficaz, é, também e por isso, um indício de desenvolvimento. Este, que se quer sustentável, não se coaduna já com a preservação do ambiente no estado em que o encontramos nos dias de hoje, facto que tem merecido uma certa resignação por parte da doutrina que parte do pressuposto da inexistência de actividades de impacto-zero, para fundamentar atentados ao ambiente em prol de um alegado desenvolvimento civilizacional que não pode ser limitado, uma vez que implicaria, in extremis, impor algumas restrições a direitos, liberdades e garantias (doravante, DLGs). É o esmagamento total dos valores ambientais pelos gorilas, valores de outra natureza, principalmente se económica.
Um conflito clássico que humildemente comentaremos.
1. 1. AMBIENTE E URBANISMO
Quando em confronto com o Direito do Urbanismo (conjunto de regras jurídicas que disciplinam a ocupação, uso e transformação do solo)[4], poderá haver confusão entre um e outro ramos do direito, porquanto o solo é também regulado no Direito do Ambiente, como sua componente (art. º 6º e 13º LBA), por exemplo.
Vizinhos na previsão constitucional (65º e 66º CRP), objectos de tarefas fundamentais do Estado (art. º 9º, e) CRP) e comungando de inúmeros preceitos constitucionais e legais, a distinção do conteúdo do Direito do Ambiente e do Direito do Urbanismo causa algumas dificuldades. Ambos versam sobre grandezas inapropriáveis individualmente, que se fruem mas não se possuem[5] em virtude das respectivas naturezas de interesse de realização comunitária (e, portanto, objectiva), presente e/ou futura.
Também a ampla definição de Direito do Ambiente que se retira da CRP, em conjugação com a LBA, absorve os valores de preservação da gestão urbanística, assimilando a protecção da paisagem urbana (e rural) à protecção do Direito ao Ambiente.
Seguindo o Prof. Doutor FREITAS DO AMARAL, escreve o Dr. LUIS BATISTA:
O primeiro erro do legislador consiste em integrar na noção de ambiente da LBA aquilo que designa por componentes ambientais humanos:
“Os componentes ambientais humanos definem, no seu conjunto, o quadro específico de vida, onde se insere e de que depende a actividade do homem, que, de acordo com o presente diploma, é objecto de medidas disciplinadoras com vista à obtenção de uma melhoria da qualidade de vida.” – Art. 17º/1.
“São componentes ambientais humanos: a paisagem, o património natural e construído e a poluição.” – nº3.
Os autores condenam, assim a latitude impressa no referido preceito, por constituir (mais) um obstáculo à efectiva determinação de conteúdo e âmbito do Direito ao Ambiente.
É claro que tudo isto abre azo a formulações Gianninianas acerca das relações entre os dois ramos de direito, que subjuguem o Direito do Ambiente ao Direito do Urbanismo, insinuando o primeiro como parte integrante do segundo, resultado da actividade planificatória. Na verdade, as suas finalidades entrecruzam-se com as do Direito do Urbanismo, nomeadamente no respeito pelos valores culturais e ambientais (6º, nº1, a) e h) LOTU; 12 º e 14º RGIGT, entre outros).
Ao invés, a Prof. Carla Amado GOMES, defende que o Direito ao Ambiente só faz sentido se reduzido a um núcleo próprio de preservação da capacidade regenerativa dos recursos naturais, e, mesmo o Prof. Alves CORREIA defende uma ideia de autonomia do Direito do Ambiente, dada a diferença de fins, substância e natureza interdisciplinar[6], ainda que coexistindo com o Direito do Urbanismo.
No entanto, não nos choca a ideia de um Direito do Urbanismo como parte do Direito do Ambiente. Diz o Prof. Alves CORREIA que é essa a concepção subjacente à LBA (Lei nº 11/87, de 7 de Abril), quando define os instrumentos da política do ambiente, no seu art.º 27º, rejeitando-a pelos contornos imperialistas que assumiria a sua horizontalidade, introduzindo em todos os sectores do Direito para lhes introduzir a ideia ambiental.
Ora, é precisamente com o mesmo argumento que defendemos esta concepção.
[1] José de OLIVEIRA ASCENSÃO, Introdução e Teoria Geral
[2] António de MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil, tomo IV, Das Pessoas
[3] Na expressão utilizada pelo Dr. João Miranda numa das aulas[4] Fernando ALVES CORREIA, Manual de Direito do Urbanismo, Almedina
[5] Idem.
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