sábado, 28 de maio de 2011


1.  2.IMPERIALISMO DO DIREITO AO AMBIENTE
A pessoa é prévia ao Direito. E, se é verdade que um bom raciocínio deve sempre fundar-se em pressupostos jurídicos, não menos verdade é que a questão sobre se os indivíduos têm ou não direitos, e quais, é acima de tudo uma questão ética[1].
Não devemos esquecer que o dever ser deriva do ser e que se o direito parte da ideia de dignidade da pessoa humana, na concepção de ALEXY, de liberdade e respeito pela liberdade do outro[2].
Assim, se admitirmos o funcionamento autónomo de outros ramos do direito, despido de preocupações ambientais, e admitirmos a sua prevalência quando em conflito ou quando concorrendo com o Direito ao Ambiente com fundamento na necessidade de desenvolvimento para melhoria da qualidade de vida das pessoas, fá-lo-emos em prejuízo da solidariedade entre os membros de cada geração (e entre as diferentes gerações), que todos os homens e mulheres devem, independentemente da sua condição económica ou social, ser dotados da mesma dignidade[3].
E esta dignidade pressupõe um mesmo aproveitamento do direito ao ambiente, conforme previsto na CRP, enquanto um direito complementar de direitos fundamentalíssimos, dependente, sobretudo, de opções do Estado, de políticas e actos conjunturais.
Exemplo disto é a dispensa de AIA prevista no Decreto-Lei n.º 285/2007 de 17 de Agosto de 2007, que estabelece o regime jurídico dos projectos de potencial interesse nacional classificados como PIN +, podendo esta classificação (que submete ao regime especial) ter por base um critério monetário (art.º 16º, nº3 e 18º do mesmo DL e art.º 3º DL 69/2000). No caso em epígrafe, o parque de estacionamento estaria sujeito a AIA, nos termos do art.º 1º, nº2 e al. B), secção 10 do anexo II do DL 69/2000, mas – e confessando alguma perversão – poderia ser dispensado da mesma, se fosse classificado como PIN+).
Daí que defendamos, com o Professor Vasco PEREIRA DA SILVA que, mais que um direito análogo aos DLG (17º CRP), o art. º 66º CRP é um Direito Fundamental, idêntico aos DLGs do título II da CRP. Podemos dele retirar um efeito-reflexo, entenda-se uma relação entre o Estado e os particulares que se assemelha à concessão de um direito subjectivo ao ambiente[4]. Assim, cada pessoa tem direito a um ambiente de vida humano, sadio e equilibrado e o Estado tem a tarefa de o guardar e promover reconhecendo-se também um direito “negativo” ao ambiente, que excluí ofensas de terceiros, impondo a todos os beneficiários o dever de defesa do ambiente[5].
No entanto, a CRP é como análogo que consagra do Direito ao Ambiente, pelo que quando em colisão, é como bem jurídico da comunidade e do Estado (colisão em sentido impróprio, por oposição à colisão com outros direitos fundamentais, a chamada colisão em sentido estrito[6] [7]) que é classificado. O que se verificará é um exercício incompatível de um direito fundamental com um objecto (material ou imaterial) valioso, merecedor de tutela constitucional[8].
Ao contrário do Código Civil, a CRP não sugere critérios de resolução de conflitos de direitos, parecendo sugerir apenas o critério da conciliação, retirando-se do artigo 19º/2 que não é lícito sacrificar pura e simplesmente um direito a outro. Daí que no que concerne aos direitos fundamentais a generalidade da doutrina defenda o método da concordância prática, “tentando harmonizar da melhor maneira os preceitos divergentes, em função das circunstâncias concretas em que se põe o problema”[9] através dos três exames propostos por ALEXY (necessidade, proporcionalidade s.s. e adequação).

Autores como GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA defendem que em caso de conflito entre direitos, liberdades e garantias com outros bens constitucionalmente protegidos[10] devem prevalecer os primeiros. Este entendimento configura já um desvio ao método da concordância prática imposto pela Constituição, o qual vale, segundo a letra do artigo 18ª/2, tanto para as colisões em sentido estrito como para as que contraponham direitos fundamentais a “outros interesses constitucionalmente protegidos”. E o contrário, poderá ser sustentado, isto é, uma prevalência do bem jurídico sobre um direito fundamental?
É claro que também neste ponto seguimos o DR. Luís BATISTA: se não admitindo o Direito do Ambiente como Direito Fundamental, a resposta terá de ser positiva, uma vez que a maioria esmagadora da doutrina (e os tribunais) rejeitam à priori uma hierarquização dos valores constitucionais[11], além de que tal solução não viola o espírito da constituição[12].
E mais ainda citamos:
Se pensarmos que o ambiente é um bem global, que por todos pode ser lesado e, acima de tudo, que a mais pequena lesão pode ter severas repercussões para todos (e não apenas para o agressor), será esta proposta assim tão descabida? Não será o núcleo essencial deste bem muito maior que, porventura, o de qualquer outro valor acolhido na Constituição?


[1] Luís BATISTA, O direito subjectivo ao ambiente: um artifício legislativo e jurisdicional, Revista da Faculdade de Direito de Lisboa;
[2] Robert ALEXY, A theory of constitucional rights (trad. Da obra por Julian Rivers), Oxford, 2001, pp. 111 e segs..

[3] K. LARENZ, Allgemeiner Teil des Deutschen Burgerlichen Rechts, Munique, 1967, p. 60.

[4]  Nas palavras de VASCO PEREIRA DA SILVA, “é a subjectivização da defesa do ambiente, criando uma espécie de egoísmo, que faz com que cada um se interesse pelos assuntos do Estado como se fossem os seus”.
[5] JORGE MIRANDA: “o ambiente recebe um tratamento de duplo alcance. Ele adquire um relevo concomitantemente objectivo e subjectivo – o de elemento institucional e organizatório e o de feixe de direitos fundamentais e de situações subjectivas conexas ou próximas.
[6] Na tipologia do Prof. Gomes CANOTILHO,
[7] Ver José GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional. ALMEDINA, 5ª Ed., 1992, pp. 657 e segs.
[8] Os bens jurídicos de valor comunitário serão, simplesmente, todos aqueles que, sendo embora protegidos pela Constituição, tenham o carácter de bens da comunidade: serão, entre outros, a saúde, o património cultural, a defesa nacional, a família e o ambiente. Nada mais comum que o bem da comunidade “ambiente” colidir com um direito fundamental, como a liberdade de iniciativa económica ou o direito de propriedade privada. Luís BATISTA
[9] Cfr. José Carlos VIEIRA DE ANDRADE, Os direitos..., cit., p. 324.
[10] Aos exemplos por eles dados da defesa e da saúde pública voltamos a acrescentar o ambiente.
[11] nem todos os valores acolhidos na Constituição, seja sob a forma de direitos subjectivos ou de tarefas estaduais, derivam com a mesma intensidade do fundamento comum da dignidade da pessoa humana. Acresce que a validade de uma hierarquização apenas depende de se atenderem às circunstâncias do caso concreto. E, na verdade, casos há em que um juízo de ponderação é impraticável porque o bem jurídico é afectado no seu conteúdo essencial.
[12] Quando o bem “ambiente” é ofendido pelo exercício de um direito fundamental não é correcto usar, de rajada, o método da ponderação, mais que não seja porque as qualidades deste bem o tornam único e insusceptível de avaliação material. Um juiz não pode simplesmente atribuir um valor económico a uma parcela de ar, água ou solo (entre outros) para legitimar a sua supressão por um particular. O perigo de cairmos em radicalismos ecológicos não nos deve fazer esquecer que não podemos dar soluções idênticas a problemas diferentes.

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